INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E O DANO MORAL

Publicado em Por: Lucas Drummond

Os órgãos responsáveis pelos cadastros restritivos de crédito, como SPC e SERASA, possuem a função de valer-se de informações de adimplência e inadimplência, a fim de expor aos fornecedores de produtos e serviços se aquela determinada pessoa, física ou jurídica, é merecedora de crédito ou não. Inicialmente, tem-se como válida a existência dos referidos cadastros de proteção ao crédito, haja vista o fornecimento de considerável guarida à sociedade de consumo como um todo.

INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E O DANO MORAL Contudo, os fornecedores, em função dos inúmeros consumidores que efetuam compras ou utilizam os serviços em suas lojas e estabelecimentos, acabam por não saber ao certo qual cliente/consumidor está, de fato, inadimplente ou adimplente, o que, constantemente, resulta em uma inscrição indevida do consumidor, adimplente, perante os órgãos restritivos de crédito.

Ademais, em função da maioria dos fornecedores de produtos e serviços não possuírem meios capazes de inibir a ação de terceiros de má-fé, que se utilizando dos dados cadastrais dos consumidores, ou valendo-se da posse de documentos extraviados e/ou falsificados, adquirem produtos e serviços, estes acabam por inserir o nome do consumidor fraudado nos órgãos de restrição ao crédito.

Denota-se, portanto, que embora os órgãos de proteção ao crédito exerçam uma importante função junto à sociedade de consumo, estes permitem, também, que os fornecedores cometam injustiças ao inscrever, de forma equivocada, o nome de alguns consumidores como inadimplentes, quando estes, na verdade, são “bons pagadores”.

Urge elucidar, que a defesa do consumidor está constitucionalmente garantida através do artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal, sendo certo que os direitos do consumidor foram regulamentados pela Lei 8.078/90 – “CDC”.

Com efeito, vale esclarecer que o CDC estabelece normas de proteção e defesa do Consumidor com o desiderato de impedir a ocorrência dos abusos pelos fornecedores de produtos e serviços, ou, ainda, quando não for possível a prevenção destes abusos, para impor uma sanção a estes fornecedores pelos atos ilícitos praticados.

Neste diapasão, cumpre salientar que o artigo 6° do referido codex preceitua quais são os direitos básicos do consumidor, estando, dentre eles, o direito à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais sofridos (art. 6°, VI, CDC).

Destarte, quando o consumidor tiver seu nome negativado indevidamente, certo é que o direito deste consumidor estará amparado pelo CDC, razão pela qual o fornecedor responsável pela inscrição indevida do nome do consumidor deverá repará-lo pelo abuso sofrido.

INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E O DANO MORAL Note-se, que ao inserir o nome de um consumidor perante os órgãos de restrição ao crédito, o fornecedor responsável pela inscrição do consumidor está “escancarando” para a sociedade de consumo que o consumidor é um mau pagador, “caloteiro”. Tal fato, quando ocorrido de forma equivocada, afeta, sobremaneira, a honestidade, idoneidade e confiabilidade do consumidor, ferindo intimamente os valores morais, a imagem, a honra e a reputação deste.

Por esta razão, o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é de que a simples inscrição indevida perante os órgãos de restrição ao crédito gera dano moral, não havendo que se falar em comprovação deste. Ora, quando não há a necessidade de comprovação do abalo psicológico que gerou o dano moral, ou seja, quando se trata de dano moral presumido, diz-se que houve dano moral in re ipsa (que significa “ínsito na própria coisa”).

Cumpre asseverar, que havendo dano moral a reparação civil está assegurada por diversos institutos de nosso ordenamento jurídico, sendo eles, o Código Civil, arts. 186 e 927, CDC arts 6°, VI e VII e a CF/88 em seu art. 5°, V e X.

Destarte, sempre quando o consumidor se deparar com a negativação indevida de seu nome, deverá recorrer ao judiciário a fim de obter reparação moral do ato ilícito praticado pelo fornecedor.