O AGRAVO DE INSTRUMENTO E A ALTERAÇÃO FEITA PELA LEI 12.322/2010

Publicado em Por: Lucas Drummond

O Agravo é um dos recursos elencados no taxativo rol previsto no artigo 496 do Código de Processo Civil – “CPC”. O recurso de agravo é gênero que por sua vez possui quatro espécies, sendo elas: o Agravo de Instrumento e o Agravo Retido, ambos previstos no artigo 522 do CPC, o Agravo Interno, exposto no § 1° do artigo 557 do CPC e o Recurso de Agravo, que passou a existir após o advento da Lei 12.322/10 com a alteração do artigo 544 do CPC.

Cumpre esclarecer que o artigo 544 do CPC, anteriormente à promulgação da Lei 12.322/10, previa que na hipótese de não admissão dos Recursos Extraordinário ou Especial, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento a ser interposto no prazo de 10 dias, devendo este ser endereçado ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. Destarte, à luz do que previa o supracitado artigo, não sendo admitido o Recurso Especial ou Extraordinário apresentado, a parte inconformada deveria interpor Agravo de Instrumento, ocasião em que se tornava necessária a formação de novo instrumento com obrigatoriedade de instrução dos novos autos com cópia das principais peças da ação principal (§1° do artigo 544 do CPC). Denota-se, portanto, que, ante o exposto, o texto original do artigo 544 do CPC ia de forma manifestamente contrária aos princípios da celeridade e economia processual, previstos no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. Isto porque, não obstante a morosidade do processamento do novo instrumento formado, em função da necessidade de minuciosa e burocrática análise pelo Tribunal de origem quanto ao cumprimento do previsto no § 1° do artigo 544 do CPC, tal procedimento imputava aos advogados uma onerosidade excessiva, mormente pelo fato destes terem que despender enormes quantias em dinheiro para arcar com as custas das cópias reprográficas necessárias para a admissão do recurso interposto.

O AGRAVO DE INSTRUMENTO E A ALTERAÇÃO FEITA PELA LEI 12.322/2010

Assim, cumpre aduzir que as alterações do artigo 544 somente trouxeram benefícios ao sistema judiciário brasileiro, sendo, deste modo, uma importante alteração no ordenamento jurídico, haja vista a patente celeridade e economia processual advindas da nova Lei.

Note-se, que a nova redação do artigo em epígrafe prevê o cabimento do recurso de agravo, sem a necessidade de formação de novo instrumento, no prazo de 10 dias, senão veja-se:

“Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.”

Ora, esta, aparentemente, simples alteração, é a grande responsável pela retromencionada celeridade, que se dá em função, justamente, da desnecessidade da burocrática formação de novo instrumento, eis que com a interposição do recurso nos próprios autos as peças que já estão autuadas e protocolizadas na ação principal poderão ser aproveitadas.

Cumpre esclarecer, que após a interposição do aludido recurso nos próprios autos, haverá abertura de prazo de 10 dias para apresentação de contraditório pelo agravado (nos termos do §3° do novo artigo 544 do CPC) e, em seguida, serão os autos remetidos à instância superior, onde serão digitalizados, sob a responsabilidade do órgão Superior e, posteriormente, julgados.

Importante destacar, ainda, que após a aludida digitalização do processo, os autos principais serão devolvidos ao Tribunal de origem, para eventual execução provisória, permanecendo no Tribunal ad quem, apenas o processo digitalizado.

Ex positis, hialinos são os benefícios trazidos pela Lei 12.322 de 9 de setembro de 2010, haja vista a economia e celeridade processual obtidas, a diminuição do impacto ambiental, proveniente da desnecessidade de obtenção das cópias anteriormente previstas pelo CPC, bem como a diminuição de demandas a serem autuadas e processadas pelo Judiciário, em função da interposição do recurso nos próprios autos.