O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NA UNIÃO ESTÁVEL

Publicado em Por: Lucas Drummond

Primeiramente, cumpre esclarecer, que a união estável passou a existir após a promulgação da Constituição Federal de 1988 que em seu artigo 226, §3º, a reconheceu como entidade familiar para efeitos de tutela estatal. Sendo a união estável reconhecida pela CF/88, houve a necessidade de criação de leis específicas para regulamentar a aludida entidade familiar e assim, em 1994 entrou em vigor a Lei 8.971 que possuía o desiderato de regular os direitos dos companheiros a alimentos e à sucessão. Posteriormente, houve a publicação da Lei 9.278 de 10 de maio de 1996, que revogou a Lei 8971 e foi sancionada para regular, de forma especifica, o § 3° do art. 226 da CF/88. Note-se, que a referida Lei, no parágrafo único do artigo 7º, previa o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, preceituando que este teria direito vitalício desde que não constituísse nova família naquela residência. Todavia, cumpre esclarecer, que a supracitada Lei foi implícita e parcialmente revogada pelo novo Código Civil, à exceção do art. 7º, § único que trata de tema não disciplinado pela legislação ulterior. Não obstante o entendimento de alguns juristas no que diz respeito à impossibilidade de revogação do caput de um artigo sem que haja, contudo a revogação de seus parágrafos, o entendimento já consolidado, tanto no âmbito jurisprudencial quanto no doutrinário, é o de que o § único do art. 7º da Lei 9278/96 não foi revogado, resultando na garantia do direito real de habitação ao companheiro supérstite. Nesta senda, inclusive, em 2011, a 3ª Turma do STJ já expôs sua posição, ao julgar o Recurso Especial nº 821.660-DF. Ademais, o enunciado 117 do CEJ/CJF de 15.09.2002 é claro ao aduzir a extensão do direito aos companheiros.

O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NA UNIÃO ESTÁVELUrge elucidar, que o direito real de habitação nada mais é senão uma garantia dada ao cônjuge ou companheiro supérstite de permanecer residindo na morada do casal após o falecimento de seu consorte, desde que se trate do único bem imóvel residencial a ser inventariado. Tal garantia já compunha o direito sucessório brasileiro através do artigo 1.611, § 2º, do Código Civil de 1916, conforme alteração inserida pelo Estatuto da Mulher Casada, estando previsto, atualmente, no art. 1831 do CC/02. Impende ressaltar, que anteriormente à vigência do CC/02, o cônjuge supérstite possuía o direito real de habitação desde que fosse casado sob o regime de comunhão universal de bens e não contraísse novo matrimônio (à luz do que previa a Lei 9278). Contudo, muito embora o § único do art. 7º não tenha sido revogado, após a vigência do novo código, um novo entendimento em relação a esta questão surgiu, de tal modo que doutrinadores e magistrados passaram a aduzir que o direito real de habitação se trata de direito do cônjuge ou companheiro supérstite mesmo que este não perdure na situação de viuvez e independente do regime de bens do casal, tendo o direito de residir no imóvel por tempo indeterminado e de forma vitalícia.

Destarte, resta patente a necessidade de concessão do direito real de habitação aos companheiros, mormente pelo fato da entidade familiar em epígrafe ter seus direitos garantidos tanto na CF/88 quanto no CC/02 (art. 1723 CC).

Por fim, importante salientar, que o fato do cônjuge ou companheiro supérstite possuir um imóvel próprio, de natureza residencial, que não faça parte integrante da herança de seu consorte falecido, não retira do sobrevivente o direito à habitação, assegurado pelo artigo 1.831 do CC/02. Isso porque, o aludido artigo é claro ao aduzir que “ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”. Deste modo, em se tratando de um imóvel residencial exclusivo do cônjuge sobrevivente, ou seja, que não faz parte do acervo hereditário do de cujus, o direito real de habitação do companheiro supérstite não será afetado.